A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, é uma autarquia especial, administrativa e financeiramente autônoma, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, criada pela
Lei Complementar nº 125, de 03/01/2007, com sede na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, e vinculada ao Ministério da Integração Nacional.
(Estrutura Regimental,
Regimento Interno)
Missão A missão institucional da SUDENE é de "promover o desenvolvimento
includente e sustentável de sua área de atuação e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional".
Compete à SUDENE I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável de sua área de atuação; II - formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua área de atuação, em consonância com a política nacional de desenvolvimento regional, articulando-os com os planos nacionais, estaduais e locais; III - propor diretrizes para definir a regionalização da política industrial que considerem as potencialidades e especificidades de sua área de atuação; IV - articular e propor programas e ações nos Ministérios setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico, de natureza supra-estadual ou sub-regional; V - articular as ações dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das forças sociais representativas de sua área de atuação de forma a garantir o cumprimento dos objetivos e metas de que trata o inciso I do caput deste artigo; VI - atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, visando a promover a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância dos §§ 1º e 7º do art. 165 da Constituição Federal; VII - nos termos do inciso VI do caput deste artigo, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, assessorar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por ocasião da elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento geral da União, em relação aos projetos e atividades previstas para sua área de atuação; VIII - apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados nas áreas de infraestrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento sub-regional; IX - estimular, por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional em sua área de atuação, conforme definição do Conselho Deliberativo, em consonância com o § 2º do art. 43 da Constituição Federal e na forma da legislação vigente; X - promover programas de assistência técnica e financeira internacional em sua área de atuação; XI - propor, mediante resolução do Conselho Deliberativo, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na sua área de atuação, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico; XII - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental do semiárido, por meio da adoção de políticas diferenciadas para a sub-região.
Instrumentos de ação da SUDENE I - o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste; II - outros Planos Regionais de Desenvolvimento Plurianuais e Anuais, articulados com os planos federais, estaduais locais; III - o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE; IV - o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE; V - a redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis de que tratam os arts.1º e 2º e os depósitos para reinvestimentos de que trata o art.3º, todos da
Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; VI - o incentivo da depreciação acelerada do desconto dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o
art. 31 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; VII - os benefícios de isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e de isenção do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados, previstos no
art. 4 º da
Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999; VIII - o desconto do valor do imposto sobre a renda a adicionais não restituíveis de que trata o art. 97 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968; IX - outros programas de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da lei e da Constituição.