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Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE

  menu A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, é uma autarquia especial, administrativa e financeiramente autônoma, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, criada pela Lei Complementar nº 125, de 03/01/2007, com sede na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, e vinculada ao Ministério da Integração Nacional.
(Estrutura Regimental, Regimento Interno)

Missão
A missão institucional da SUDENE é de "promover o desenvolvimento includente e sustentável de sua área de atuação e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional".
 
Compete à SUDENE

I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável de sua área de atuação;
II - formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua área de atuação, em consonância com a política nacional de desenvolvimento regional, articulando-os com os planos nacionais, estaduais e locais;
III - propor diretrizes para definir a regionalização da política industrial que considerem as potencialidades e especificidades de sua área de atuação;
IV - articular e propor programas e ações nos Ministérios setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico, de natureza supra-estadual ou sub-regional;
V - articular as ações dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das forças sociais representativas de sua área de atuação de forma a garantir o cumprimento dos objetivos e metas de que trata o inciso I do caput deste artigo;
VI - atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, visando a promover a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância dos §§ 1º e 7º do art. 165 da Constituição Federal;
VII - nos termos do inciso VI do caput deste artigo, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, assessorar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por ocasião da elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento geral da União, em relação aos projetos e atividades previstas para sua área de atuação;
VIII - apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados nas áreas de infraestrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento sub-regional;
IX - estimular, por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional em sua área de atuação, conforme definição do Conselho Deliberativo, em consonância com o § 2º do art. 43 da Constituição Federal e na forma da legislação vigente;
X - promover programas de assistência técnica e financeira internacional em sua área de atuação;
XI - propor, mediante resolução do Conselho Deliberativo, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na sua área de atuação, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico;
XII - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental do semiárido, por meio da adoção de políticas diferenciadas para a sub-região.

Instrumentos de ação da SUDENE
I - o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;
II - outros Planos Regionais de Desenvolvimento Plurianuais e Anuais, articulados com os planos federais, estaduais locais;
III - o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE;
IV - o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE;
V - a redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis de que tratam os arts.1º e 2º e os depósitos para reinvestimentos de que trata o art.3º, todos da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001;
VI - o incentivo da depreciação acelerada do desconto dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 31 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
VII - os benefícios de isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e de isenção do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados, previstos no art. 4 º da Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999;
VIII - o desconto do valor do imposto sobre a renda a adicionais não restituíveis de que trata o art. 97 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968;
IX - outros programas de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da lei e da Constituição.

Diretrizes e prioridades - 2010

Plano de ação - Exercício 2009
 
 








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