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Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE

 

Finalidade
Assegurar recursos para a realização de investimentos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, em infraestrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e novas atividades produtivas.

A quem se destina
Empreendimentos de interesse de pessoas jurídicas, constituídas na forma de Sociedades Anônimas, que venham a ser implantados, ampliados, modernizados ou diversificados na área de atuação da Sudene.

Participação de Recursos
Até 60% do investimento total, limitada a 80% do investimento fixo e representada pela subscrição e integralização de debêntures conversíveis em ações de emissão das empresas titulares dos projetos, ou de suas controladoras.

Conversibilidade
Até o limite de 50% do montante subscrito e integralizado, corrigido monetariamente, quando se tratar de projetos de infraestrutura, ou de 15% para empreendimentos dos demais setores.

Momento da Conversibilidade
No recebimento das parcelas.

Participação de Recursos Próprios
No mínimo, igual a 20% dos investimentos totais previstos para o projeto.

Prazos de Financiamento
Até 20 (vinte) anos para os projetos de infraestrutura e até 12 (doze) anos para os demais empreendimentos, incluindo-se o período de carência. As amortizações serão semestrais e o primeiro pagamento ocorrerá até um ano após a data prevista para o projeto entrar em operação.

Encargos Financeiros
Compostos da variação da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, mais (+) com del credere de 0,60% ao ano, antes do período previsto para o projeto entrar em operação; e variação da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, mais (+) juros efetivos de até 3,0% ao ano e del credere de 0,60% ao ano, depois da data prevista para o projeto entrar em operação.

Riscos
O Fundo assumirá o risco equivalente a 90,0% do valor de sua participação em cada projeto e o agente operador, a 10,0% das mesmas operações.

Garantias
As operações realizadas pelo FDNE terão garantia real, fidejussória, flutuante, de alienação fiduciária, de cessão de direitos emergentes de concessão, de seguro-garantia, de fundo de liquidez e de cartas de crédito de instituição financeira, prestadas, cumulativamente ou não, a critério da SUDENE e do agente operador. Ao final do período de implantação do projeto, as garantias constituídas deverão representar, no mínimo, 125% do valor liberado, não computadas as flutuantes para este limite.

Prazos para Enquadramento e Análise da Carta-consulta
A carta-consulta deverá ser formulada de acordo com o modelo e instrução de preenchimento definidos pela SUDENE e disponíveis no site www.sudene.gov.br. O prazo para o seu enquadramento/aprovação será de 60 (sessenta) dias, a partir da data da apresentação.

Prazos para Apresentação do Projeto
Aprovada a carta-consulta, os empreendedores têm 120 (cento e vinte) dias, prorrogável, uma única vez, por igual período, para a apresentação do projeto definitivo.

Prazos para Exame Preliminar do Projeto
O prazo para o exame preliminar é de 60 (sessenta) dias a partir da data do recebimento do projeto. No caso de devolução do projeto por insuficiência de documentação, ele poderá ser reapresentado, uma única vez, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data do recebimento pelo proponente.

Prazos para Análise do Projeto
O prazo para a análise técnico-econômico-financeira e de risco do projeto é de até 120 (cento e vinte) dias contados do parecer favorável do Exame Preliminar, acrescido dos dias concedidos ao interessado para apresentar informações adicionais ou para corrigir o projeto, o qual não deverá exceder a 30 (trinta) dias.

Prazos para celebração do Contrato de Financiamento
Após a aprovação do projeto pela SUDENE, a empresa interessada terá até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, contados da data da publicação da resolução da SUDENE, obedecido o prazo de validade da análise do projeto, para apresentar ao
Agente Operador (Banco do Nordeste do Brasil S.A.) as informações e os documentos necessários à celebração do contrato de financiamento.

Comprometimento da Geração de Caixa
Projetos do setor de infraestrutura: 30% a 70%; demais setores 30% a 50%.


 

Roteiro para apresentação de Carta-Consulta

Instruções para preenchimento do Roteiro de Projeto

Manual para apresentação de Projeto

Instruções para confecção de placas indicativas de financiamento do FDNE

Tramitação de Cartas-Consulta (31/08/2010)

Tramitação de Projetos (31/08/2010)

Diretrizes para aprovação de Projetos para 2010

Prioridades para aprovação de Projetos para 2010

Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF

Previsão das Receitas, das Despesas, das Disponibilidades
e dos Comprometimentos - RDC - Exercício 2010


Atestados de Disponibilidade Financeira - ADF
Transnordestina Logística S.A.
Siif Cinco Geração e Comercialização de Energia S.A.
Eólica Icaraizinho Geração e Comercialização de Energia S.A.
Eólica Paracuru Geração e Comercialização de Energia S.A.
Eólica Formosa Geração e Comercialização de Energia S.A.
Porcellanati Revestimentos Cerâmicos Ltda.
Rosa dos ventos Geração e Comercialização de Energia S.A.

Resoluções do Conselho Deliberativo

Resoluções da Diretoria Colegiada
Resoluções 2010 - Sudene
Resoluções 2009 - Sudene
Resoluções 2008 - Sudene
Resoluções 2007 - Sudene
Resoluções 2007 - Adene
Resoluções 2006 - Adene
Resoluções 2005 - Adene

Relatórios de Gestão do FDNE
Gestão 2009
Gestão 2008 (nota retificadora)
Gestão 2008
Gestão 2007 (nota retificadora)
Gestão 2007
Gestão 2006 (nota retificadora)
Gestão 2006
Gestão 2005 (nota retificadora)
Gestão 2005
Gestão 2004



Legislação


Decreto 6.952 (02.09.2009)
Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, e dá outras providências.


Lei Complementar 125 (03.01.2007)
Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, áreas de atuação, instrumentos de ação; altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e a Medida Provisória nº 2.156, de 24 de agosto de 2001, revoga a Lei Complementar nº 66, de 12 de junho de 1991, e dá outras providências.


Medida Provisória 2.156-5 (24.08.2001)
Cria a Agência de Desenvolvimento do Nordeste, extingue a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, e dá outras providências.


 

 
 








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