A quem se destina
Beneficia as pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos em operação na área de atuação da SUDENE, com a redução de 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto de Renda, inclusive adicional não-restituíveis, até 31/12/2008 e, a partir de 01/01/2009 até 31/12/2013 com redução de 12,5% (doze e meio por cento).
Pré-condições Gerais ao Direito do Benefício
1 - A unidade produtora do empreendimento está localizada e em operação na
área de atuação da SUDENE;
2 - O empreendimento é considerado prioritário para o desenvolvimento regional, conforme definido no
Decreto nº 4.213 de 26 de abril de 2002.
3 - a pessoa jurídica titular do empreendimento deve ser optante da tributação com base no lucro real, para efeito de fruição deste benefício fiscal.
Passos para Obtenção do Benefício Fiscal
1 - A pessoa jurídica interessada encaminhará pleito à SUDENE, anexando a documentação estabelecida segundo o
Manual de Instruções para elababoração de pleitos de Incentivos e Benefícios Fiscais administrados por esta Autarquia;
2 - O pleito será analisado e, caso atenda as condições previstas na legislação e regulamentação vigentes, será emitido o Laudo Constitutivo do direito ao benefício fiscal;
3 - De posse do Laudo Constitutivo, a pessoa jurídica interessada deve encaminhar requerimento à unidade da SRF a que estiver jurisdicionada, instruído com o referido Laudo (docto. original) e com
formulário específico da SRF, solicitando o reconhecimento do benefício.
Início de Fruição do Benefício Fiscal
A fruição do benefício fiscal dar-se-á a partir da data de protocolo do pleito à SUDENE, devidamente instruído com o atendimento integral da documentação exigida.
Aspectos Gerais
1 - O direito à Redução não alcança o Imposto de Renda e adicionais não-restituíveis que já tenham sido pagos;
2 - A utilização do benefício da Redução não impede a opção em favor do Reinvestimento, com relação ao saldo do Imposto de Renda a pagar;
3 - No caso de alteração de razão ou denominação social, transformação, cisão, fusão, incorporação de empresas ou transferência de ativos de empresas beneficiadas com incentivos do imposto de renda, um novo pleito de benefício fiscal deverá ser encaminhado à SUDENE, com a devida documentação comprobatória e observada a regra disposta no
Decreto nº 64.214/69, art. 2º, § 5º e no
Decreto nº 3.000/99, art. 557, § 3º e art. 559. Caso persistam as condições do direito ao benefício, um novo Laudo Constitutivo será emitido.
Obrigações das Empresas Beneficiárias
(a) Apresentar, anualmente (até 31 de dezembro), à SUDENE:
1 - Cópia da declaração do IRPJ, indicando o valor do benefício fiscal (redução do IRPJ) referente ao exercício anterior, observadas as normas em vigor sobre a matéria;
2 - Certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União;
3 - Certidão negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros;
4 - Certificado de regularidade do FGTS - CRF.
(b) Constituir reserva de capital com o valor resultante do benefício fiscal(valor do imposto que deixar de ser pago). Este valor só poderá ser utilizado para absorção de prejuízo ou aumento de capital social, não podendo ser distribuído aos sócios ou acionistas, sob pena de perda do benefício fiscal e da obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, sem prejuízo da incidência do imposto sobre o lucro distribuído como rendimento e demais penalidades cabíveis (
art.19, §§ 3 º e 5º, do Decreto-lei nº 1.598/77).
(c) Quando da utilização do valor do benefício fiscal para absorção de prejuízos, a empresa beneficiária deve, até 31 de dezembro do exercício seguinte, comunicar o fato à SUDENE e à repartição fiscal competente (SRF), anexando à comunicação, cópia dos documentos comprobatórios dessa absorção.
(d) Quando da utilização do valor do benefício fiscal para aumento de capital, a empresa beneficiária deve, num prazo máximo de sessenta dias, comunicar o fato à SUDENE e à repartição fiscal competente (SRF), anexando à comunicação, cópias do demonstrativo dos lançamentos contábeis efetuados e do ato que expressar a efetivação do aumento.
(e) A aplicação do valor resultante do benefício fiscal (redução do IRPJ), somente poderá ser realizada em atividade diretamente ligada à produção e na área de atuação da SUDENE.
Dúvidas e Informações Adicionais
Mais informações na página "
Perguntas frequentes", caso precise de mais esclarecimentos acesse o Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão utilizando o link
e-SIC
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Legislação
Inst. Norm. SRF 267
(23.12.2002)
Dispõe sobre os incentivos fiscais decorrentes do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas.
Decreto 4.213
(26.04.2002)
Define os setores da economia prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da extinta SUDENE, e dá outras providências.
Medida Provisória 2.199-14
(24.08.2001)
Altera a legislação do imposto sobre a renda no que se refere aos incentivos fiscais de isenção e de redução, define diretrizes para os incentivos fiscais de aplicação de parcela do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais, e dá outras providências.
Medida Provisória 1.614-14
(08.01.1998)
Art. 1º, inciso I, alínea "c" - Mantém o prazo de 31.12.1997 para vigência da Redução de 50% do IR.
Art. 1º, Parágrafo único - Estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 1998, deverão ser obedecidas as normas da Lei 9.532/97.
Medida Provisória 1.614-13
(11.12.1997)
Altera para 31.12.97 (através de errata publicada no DOU de 31.12.1997) o prazo de vigência da Redução de 50% do IR.
Lei 9.532
(10.12.1997)
Art. 3º, Parágrafo 2º - Altera a Redução de 50% do IR para 37,5% para o período de janeiro de 1998 a dezembro de 2003.
Medida Provisória 1.562 (19.12.1996)
Prorroga os Incentivos até 31.12.2010.
Lei 4.239 (27.06.1963)
Art. 13 - Concede Redução de 50% do IR.