Perguntas frequentes



Nesta seção são divulgadas as perguntas frequentes sobre a SUDENE, e ações no âmbito de sua competência.


Assessoria de Gestão Institucional

Incentivos e Benefícios Fiscais - Redução de 75%

Incentivos e Benefícios Fiscais - Redução de 12,5%











ASSESSORIA DE GESTÃO INSTITUCIONAL


01. Por quê a Estrutura Regimental da SUDENE é provisória?
A SUDENE foi inicialmente regulamentada pelo Decreto nº 6.198, de 28 de agosto de 2007, nela constando sua estrutura com 130 cargos e funções gratificadas no entanto, menos de dois meses depois, outro decreto, o nº 6.219, de 04 de outubro de 2007, reduziu em 64 a quantidade de cargos e funções gratificadas, ficando a SUDENE limitada a um número de 66 cargos e funções gratificadas. Uma quantidade incompatível com as responsabilidades que haviam sido inicialmente regulamentadas, haja vista que elas não foram reduzidas. Isso se deveu à insubsistência da Medida Provisória nº 133, de 18 de junho de 2007, que antes havia definido os novos cargos e funções gratificadas para a Autarquia.

02. Para quando essa correção está prevista?
A SUDENE ainda em 2008 encaminhou ao Ministério da Integração Nacional e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, uma proposta de novo Decreto, e continua aguardando as providências pertinentes.

03. Qual a periodicidade das reuniões do Conselho Deliberativo (CONDEL) da SUDENE?
As reuniões do CONDEL são trimestrais, mas outras podem ser realizadas de acordo com convocação de seu Presidente de acordo com o que estabelece o § 9º, art. 6º do Decreto nº 6.219/2007. Essa periodicidade também poderá depender de compatibilização de agenda de Ministros e Governadores que integram o colegiado.

04. Quem integra o colegiado do CONDEL da SUDENE?
A composição do Colegiado da SUDENE segue o estabelecido pelo art. 8º da Lei Complementar nº 125, de 03 de janeiro de 2007. Dele fazem parte: - os Governadores dos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais e Espírito Santo; - os Ministros de Estado da Fazenda, da Integração Nacional e do Planejamento, Orçamento e Gestão; - os Ministros de Estado das demais áreas de atuação do Poder Executivo; - 3 (três) representantes dos Municípios de sua área de atuação, escolhidos na forma a ser definida em ato do Poder Executivo; - 3 (três) representantes da classe empresarial e 3 (três) representantes da classe dos trabalhadores de sua área de atuação, indicados na forma a ser definida em ato do Poder Executivo; - o Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S/A – BNB; - o Superintendente da Sudene.

05. Existe suplência no CONDEL?
Sim. Os governadores de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelo vice-governador do respectivo Estado. Os Ministros de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelo secretário-executivo do respectivo Ministério.

06. Como posso obter informações sobre as matérias submetidas e aprovadas pelo CONDEL?
As matérias aprovadas pelo CONDEL estão disponíveis no site da SUDENE, especificamente na página de Resoluções do Conselho Deliberativo.

07. Quais as atividades desenvolvidas pela SUDENE?
A SUDENE tem por finalidade promover o desenvolvimento includente e sustentável de sua área de atuação e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. Para dar conta desta Missão segue as orientações do PPA - Plano Plurianual do Governo Federal que é elaborado a cada quatro anos, estabelecendo diretrizes e metas para a execução de Programas e Ações nele contidos, que são desenvolvidos pelos órgãos federais. Especificamente a SUDENE trabalha com ações que viabilizam projetos que atendam a objetivos estratégicos tais como: superar desigualdades regionais e erradicar a miséria; assegurar a proteção civil; implementar gestão eficiente, eficaz e efetiva. Além disto conta com os Incentivos fiscais e o FDNE - Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, geridos pela Instituição.

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INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS - Redução de 75% do IRPJ


01. Quais empresas podem se habilitar ao benefício do incentivo fiscal de redução do IRPJ?
Qualquer empresa seja ela pequena, media ou grande, nacional ou estrangeira, firma individual, limitada ou sociedade anônima.

02. Quais são as pré-condições para habilitação ao direito deste benefício fiscal?
São três as pré-condições básicas para um empreendimento habilitar-se ao incentivo de redução de 75% do IRPJ:
a) a unidade produtora do empreendimento deve estar localizada e em operação na área de atuação da SUDENE;
b) o empreendimento é considerado prioritário para o desenvolvimento regional, conforme definido no Decreto nº 4.213 de 26 de abril de 2002, e
c) a pessoa jurídica titular do empreendimento é optante da tributação com base no lucro real.

03. Quais as atividades que podem ser beneficiadas com este incentivo fiscal?
Qualquer atividade pode ser beneficiada com o incentivo de redução do IRPJ, desde que se enquadre em setor econômico considerado prioritário para o desenvolvimento regional, segundo o Decreto nº 4.213 de 26 de abril de 2002.

04. O meu projeto de implantação já está na fase de conclusão, já posso fazer o requerimento do benefício fiscal?
Não. O benefício fiscal é calculado sobre o lucro da exploração do empreendimento, sendo assim, o requerimento só deve ser encaminhado à SUDENE, quando o empreendimento já estiver operando e a produção efetiva for superior a 20% da capacidade real instalada ou o empreendimento já tenha atingido o ponto de nivelamento/equilíbrio;

05. Minha empresa entrou em operação há 5 meses, quando posso pleitear o incentivo fiscal de redução de 75% do IRPJ?
O pleito pode ser feito a partir do momento que o empreendimento for considerado como em operação para fins deste benefício fiscal. Clique aqui e veja quando a SUDENE considera que um empreendimento entrou em operação.

06. Implantei uma linha de produção para um novo produto(projeto de diversificação) que já está operando, quando posso requerer o benefício fiscal por esta nova linha de produção?
Quando a produção efetiva da nova linha de produção for superior a 20% da capacidade real instalada.

07. Minha empresa entrou em operação há 2 anos, posso requerer o benefício fiscal retroativo ao ano em que entrou em operação?
Não. O benefício fiscal não pode ser requerido retroativamente. O início de fruição do incentivo depende da data de emissão do Laudo Constitutivo. A regra é a seguinte: se o Laudo Constitutivo for expedido no mesmo ano em que o empreendimento entrou em operação, então, a fruição terá início a partir do ano seguinte, caso contrário, a fruição iniciará a partir do ano de expedição do Laudo Constitutivo. Neste caso específico, como a empresa já está operando há dois anos, o direito à fruição do benefício será a partir do ano de expedição do Laudo Constitutivo e por um período de 10 (dez) anos.

08. Estamos concluindo um processo de modernização total de um linha de produção. Para ganhar tempo, podemos entrar agora com um pleito de redução de 75% do IRPJ para esta linha modernizada?
Depende. Se a nova linha de produção já estiver operando com uma produção efetiva superior a 20% da capacidade real instalada, a resposta é afirmativa, caso contrário, não.

09. Podemos classificar o valor resultante deste benefício fiscal como lucro do empreendimento?
Não. O valor resultante do benefício fiscal(valor do imposto que deixar de ser pago), deve constituir reserva de capital da empresa e só poderá ser utilizado para absorção de prejuízo ou aumento de capital social, não podendo ser distribuído aos sócios ou acionistas, sob pena de perda do benefício fiscal e da obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, sem prejuízo da incidência do imposto sobre o lucro distribuído como rendimento e demais penalidades cabíveis (art.19, §§ 3º e 5º, do Decreto-lei nº 1.598/77 ).

10. A contabilidade de nossa empresa é centralizada pela matriz no Rio Grande do Sul, como deveremos contabilizar as atividades incentivadas de nossa filial em Barra de São Francisco - ES?
As empresas beneficiárias que mantiverem atividades não incentivadas, deverão efetuar, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos que compõem os respectivos custos, receitas e resultados.

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INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS - Redução de 12,5% do IRPJ


01. Quais empresas podem se habilitar ao benefício do incentivo fiscal de redução do IRPJ?
Qualquer empresa seja ela pequena, media ou grande, nacional ou estrangeira, firma individual, limitada ou sociedade anônima.

02. Quais são as pré-condições para habilitação ao direito deste benefício fiscal?
São três as pré-condições básicas para um empreendimento habilitar-se ao incentivo de redução de 12,5% do IRPJ:
a) a unidade produtora do empreendimento deve estar localizada e em operação na área de atuação da SUDENE;
b) o empreendimento é considerado prioritário para o desenvolvimento regional, conforme definido no Decreto nº 4.213 de 26 de abril de 2002; e
c) a pessoa jurídica titular do empreendimento é optante da tributação com base no lucro real.

03. Quais as atividades que podem ser beneficiadas com este incentivo fiscal?
Qualquer atividade pode ser beneficiada com o incentivo de redução do IRPJ, desde que se enquadre em setor econômico considerado prioritário para o desenvolvimento regional, segundo o Decreto nº 4.213 de 26 de abril de 2002.

04. O Meu projeto de implantação já está na fase de conclusão, já posso fazer o requerimento do benefício fiscal?
Não. O benefício fiscal é calculado sobre o lucro da exploração do empreendimento, sendo assim, o requerimento só deve ser encaminhado à SUDENE, quando o empreendimento já estiver operando. Por outro lado, se o empreendimento atende as pré-condições para habilitação (pergunta nº 2), é mais vantajoso fazer opção pelo benefício fiscal de redução de 75% do IRPJ.

05. Minha empresa foi implantada há 10 anos, posso requerer o benefício fiscal retroativo ao ano em que entrou em operação?
Não. O benefício fiscal não pode ser requerido retroativamente. A fruição do benefício fiscal dar-se-á a partir da data de protocolo do pleito à SUDENE, desde que o Laudo Constitutivo tenha sido emitido pela SUDENE e o direito ao benefício reconhecido pela Secretaria da Receita Federal.

06. Minha empresa é beneficiária do incentivo fiscal de redução de 12,5% do IRPJ, todavia, eu gostaria de saber se também é possível fazer opção pelo incentivo fiscal de Revinvestimento do IRPJ sem perder o atual benefício?
Sim. A utilização do benefício da Redução não impede a opção em favor do Reinvestimento, com relação ao saldo do Imposto de Renda a pagar.

07. Podemos classificar o valor resultante deste benefício fiscal como lucro do empreendimento?
Não. O valor resultante do benefício fiscal (valor do imposto que deixar de ser pago), deve constituir reserva de capital da empresa e só poderá ser utilizado para absorção de prejuízo ou aumento de capital social, não podendo ser distribuído aos sócios ou acionistas, sob pena de perda do benefício fiscal e da obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, sem prejuízo da incidência do imposto sobre o lucro distribuído como rendimento e demais penalidades cabíveis (art.19, §§ 3º e 5º, do Decreto-lei nº 1.598/77 ).

08. A contabilidade de nossa empresa é centralizada pela matriz no Rio Grande do Sul, como deveremos contabilizar as atividades incentivadas de nossa filial em Barra de São Francisco - ES?
As empresas beneficiárias que mantiverem atividades não incentivadas, deverão efetuar, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos que compõem os respectivos custos, receitas e resultados.

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